Algumas mudanças importantes em relação à Lei anterior:
- Convenção (Art. 1.333)
Se a Convenção do seu condomínio contiver cláusulas que contrariem o novo Código, elas perdem automaticamente a validade.
- Multa / inadimplência (Art. 1.336)
Multa por atraso em pagamento: O teto máximo cai de 20% para 2%. Para as taxas condominiais em atraso, com vencimentos anteriores à data de 11 de janeiro de 2003, prevalece a multa prevista na Convenção. O teto de 2% referente à multa por atraso em pagamento, como estabelece o Novo Código Civl, é válido apenas para vencimentos pós 11 de janeiro de 2003.
- Multa / anti-social (Art. 1.337)
Multa por conduta anti-social: Criada pela nova legislação, poderá ser de 10 vezes o valor da taxa condominial.
- Multa / descumprimento das normas (Art. 1.337)
Multa por descumprimento de normas: Com aprovação de 3/4 dos condôminos, será possível aplicar multa de até 5 vezes o valor da taxa condominial para infratores reincidentes.
- Destituição do síndico: (Art. 1.349)
Será preciso maioria absoluta do condomínio (metade mais um) para destituir o síndico, e não mais 2/3.
- Garagem: (Art. 1.338 e 1.339)
Aluguel e venda da garagem: Com aprovação de assembléia condominial, será possível alugar ou vender vaga na garagem a pessoas estranhas ao condomimínio.